Há um número cada vez maior de pessoas que decidem viver como se fossem casadas sem que, no entanto, tenham contraído casamento entre si, levando o legislador a reconhecer determinados direitos aos membros destas relações, sobretudo em situações de maior vulnerabilidade, como sucede em caso de morte de um dos companheiros.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adotou medidas de proteção das uniões de facto, define a união de facto como a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
O artigo 5.º, n.º 1 do referido diploma dispõe que, “Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.” Ou, no caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos da morte, os referidos direitos são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
Posto isto, vamos imaginar o seguinte cenário: i) Em Agosto de 1977, o Manuel e a Bernardete casaram sob o regime de comunhão geral de bens; ii) no ano seguinte, compraram uma moradia na ilha de Santa Maria; iii) em abril de 1980, foram pais do Frederico; Em 2003, a Bernardete faleceu; iv) nessa sequência, o Manuel decidiu mudar-se para a ilha de Santa Maria, onde conheceu a Rita; v) em setembro de 2006, o Manuel iniciou uma relação com a Rita, passando desde então a residir com a mesma no referido imóvel, como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de vida, leito e habitação; vi) em 2026 o Manuel adoeceu, conduzindo ao seu óbito;
Resulta do que antecede que o Manuel, com quem a Rita vivia reconhecidamente em união de facto, tendo sido proprietário conjuntamente com a sua falecida esposa, Bernardete, da moradia em causa, com a morte desta ocorrida em 2003, e por se manter por partilhar a herança por ela deixada, passou o imóvel a pertencer à herança por si deixada, e assim se mantendo.
Assim, o Manuel, desde a morte da sua esposa em 2003, e até ao seu decesso, não era, pois, proprietário ou comproprietário da moradia, bem como do seu recheio, mas apenas era titular de um direito a exigir a partilha dos bens integrantes do património hereditário.
Razão pela qual, na situação em análise, a Rita não tem direito a permanecer na casa de morada de família.
Com efeito, para que o unido de facto sobrevivo possa ser encabeçado nos direitos previstos no citado artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, é necessário que o falecido seja titular exclusivo do direito de propriedade sobre o imóvel em que se situa a casa de morada de família e dos bens móveis que integram o recheio.




