Ana Patrícia de Oliveira, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
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O direito legal de preferência é o direito que determinada pessoa ou entidade tem de preferir ou de manifestar o seu interesse na aquisição de um bem, nos casos previstos na lei.

Existem várias situações em que, na venda de um imóvel, este direito deve ser respeitado. Neste artigo, abordam-se as mais frequentes.

Começamos pelo direito de preferência do inquilino: quando o imóvel se encontra arrendado, o inquilino tem direito de preferência na venda, desde que o imóvel lhe esteja arrendado há mais de 2 anos. A comunicação é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.

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No caso dos prédios urbanos situados por exemplo, em zonas de pressão urbanística, ou seja, áreas com escassez de habitação, deve ser efetuada a publicitação do negócio no portal PredialOnline.pt, permitindo que entidades públicas, como os municípios, possam manifestar-se num prazo de 10 dias úteis quanto ao interesse ou não na aquisição do imóvel.

No caso de imóveis em compropriedade, ou seja, pertencentes a mais do que uma pessoa, os comproprietários têm direito de preferência na venda da respetiva quota-parte, sendo que, existindo mais do que um interessado, a quota a vender será distribuída proporcionalmente às quotas já detidas por cada um.O comproprietário preferente dispõe de 8 dias para, querendo, exercer o seu direito.

Quanto aos prédios rústicos, os proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura podem exercer o direito de preferência com o objetivo de evitar o fracionamento excessivo da propriedade agrícola, embora este direito não se aplique a todas as situações, nomeadamente quando parte do prédio seja urbano, quando o imóvel não se destine à cultura ou quando integre uma exploração agrícola familiar.

O direito de preferência deve ser assegurado pelo proprietário vendedor e pode ser exercido através de notificação por carta registada com aviso de receção, ou nos casos em que os confinantes sejam desconhecidos ou de difícil identificação, mediante a afixação de edital em local público, por norma na Junta de Freguesia. O desconhecimento dos confinantes não dispensa o cumprimento deste dever.

Os interessados dispõem de um prazo de 8 dias para manifestar a sua intenção de adquirir o imóvel, contando a partir da notificação ou da publicitação, e, na ausência de qualquer manifestação dentro desse prazo, o proprietário pode prosseguir com a venda a terceiros.

O cumprimento do direito de preferência é obrigatório e a sua violação pode dar origem à interposição de ação judicial por parte do titular do direito, com vista à anulação do negócio.

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