Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
PUB

A greve é um direito fundamental que é reconhecido aos trabalhadores e o nosso país não é exceção. Sabia que a greve está consagrada no nosso ordenamento jurídico e que pode ser exercida por todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, do setor público ou privado?!

E, agora, pergunta-se: pode ser convocada por qualquer trabalhador? Não, o exercício à greve tem de ser coletivo e organizado, ou seja, decidido e convocado por sindicatos ou assembleias de trabalhadores. Nada implica, no entanto, que o trabalhador possa aderir a uma greve que já tenha sido convocada, mesmo que não seja sindicalizado. Note-se também que o trabalhador não é obrigado a comunicar previamente ao empregador que fará greve.

Relativamente à convocação propriamente dita, tem de ser feita de forma organizada e deve a entidade laboral ser avisada com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ou de dez dias úteis no caso de empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

PUB

Existem também limitações, sobretudo quando estão em causa serviços essenciais à população, como a saúde, a segurança ou os transportes. Nestes casos, é necessário assegurar serviços mínimos, garantindo que as necessidades básicas continuam a ser satisfeitas, mesmo durante a paralisação.

Importa ainda referir que, durante a greve, os trabalhadores não são remunerados pelo período em que não prestam trabalho, no entanto mantém-se a antiguidade do funcionário na empresa.

Por seu turno, é proibido o lock-out, ou seja, qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores, como forma de pressão face a reivindicações dos trabalhadores ou face a um movimento grevista.

Se tem dúvidas sobre esta ou outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

PUB