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A alienação parental, embora não esteja expressamente tipificada como crime autónomo, encontra enquadramento em diversos preceitos legais que visam a proteção do superior interesse da criança. A Constituição da República Portuguesa, no artigo 36.º, consagra o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, bem como o direito a manter relações pessoais com ambos os progenitores. Este princípio é densificado no Código Civil, em especial nos artigos 1906.º e seguintes, que regulam o exercício das responsabilidades parentais.

A alienação parental ocorre quando um dos progenitores, ou outro cuidador, adota comportamentos que visam afastar a criança do outro progenitor, criando rejeição, medo ou desconfiança injustificada. O objetivo subjacente é, frequentemente, o controlo emocional da criança ou a retaliação contra o outro progenitor, sendo esta conduta contrária ao desenvolvimento saudável da criança e ao seu direito à convivência familiar equilibrada.

Determinadas condutas associadas à alienação podem integrar ilícitos já previstos, como o crime de subtração de menor (artigo 249.º do Código Penal) ou o crime de desobediência, quando há incumprimento de decisões judiciais relativas ao regime de convívios. No plano civil, tais comportamentos podem justificar a alteração do regime das responsabilidades parentais, podendo o tribunal determinar a inversão da residência da criança ou a limitação do exercício das responsabilidades ao progenitor alienante.

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Os tribunais têm vindo a reconhecer a gravidade da alienação parental, ainda que com prudência, exigindo prova consistente dos comportamentos alegados. A jurisprudência evidencia que o critério decisivo é sempre o superior interesse da criança, sendo rejeitadas decisões baseadas apenas em conflitos entre adultos. Em vários acórdãos, os tribunais sublinham que a manipulação emocional da criança constitui uma forma de maus-tratos psicológicos.

Para reagir à alienação parental, o progenitor lesado deve recorrer aos meios judiciais adequados, designadamente a instauração de processos de regulação ou alteração das responsabilidades parentais. Pode ainda ser solicitada a intervenção de equipas técnicas, para avaliar a situação da criança. A mediação familiar também surge como instrumento relevante, promovendo o diálogo e a redução do conflito.

A cessação da alienação parental exige uma atuação célere e firme, combinando medidas judiciais com acompanhamento psicológico da criança e dos progenitores. A sensibilização social e a formação dos profissionais do sistema de justiça são igualmente essenciais para prevenir e identificar estes casos.

Em suma, a Lei portuguesa dispõe de mecanismos eficazes para a repressão da instrumentalização do menor como “arma de arremesso” entre progenitores, primando pela proteção da criança e pelo respeito pelos seus direitos fundamentais.

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