O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. Nos termos da legislação laboral portuguesa, o empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho, nomeadamente, sobre a duração e as condições do período experimental. Tal informação deve ser prestada por escrito até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato. Sendo que, em caso de incumprimento deste dever de informação presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.
Ora, quando o contrato de trabalho é reduzido a escrito tal informação resulta habitualmente do mesmo. No entanto, podemos estar na presença de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado sob a forma verbal em que não foi prestada por escrito informação sobre a duração e condições do período experimental. De acordo com a legislação laboral portuguesa, “Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização”. Vamos imaginar que: i) no dia 3 de fevereiro de 2026 o António celebrou um contrato de trabalho sem termo sob a forma verbal com a Veritas Atlântico, Lda. e que ii) no dia 12 de março de 2026 a Veritas Atlântico, Lda. remeteu comunicação a denunciar o contrato de trabalho com efeitos imediatos. Esta cessação do contrato de trabalho pode ser considerada um despedimento ilícito se a Veritas Atlântico, Lda. não provar que comunicou ao António a duração e condições do período experimental. Esta é uma das situações mais problemáticas que surge quando o contrato de trabalho não é reduzido a escrito.




