Filipa Manuela de Oliveira, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
PUB

Chegamos à altura do ano em que se multiplicam as viagens de finalistas, as escapadinhas da Páscoa e começam a ganhar forma os planos para o Verão.

É também neste período que muitos menores começam a ‘ganhar asas’, realizando as primeiras viagens sem a companhia dos pais ou representantes legais — situação em que surgem questões jurídicas frequentes. A procura por autorizações de saída de menores do território nacional intensifica-se, muitas delas passando pelas mãos dos solicitadores.

Neste espaço, procuramos esclarecer as dúvidas mais comuns e contribuir para a compreensão do enquadramento legal. O nosso ordenamento jurídico é claro: os menores de dezoito anos carecem de capacidade plena para exercer direitos, incluindo sair do território nacional. Isso não significa que não possam viajar; significa que a sua vontade deve ser suprida por quem exerce as responsabilidades parentais ou tutelares. Assim, a saída do país depende de autorização de quem detém esses poderes.

PUB

Os menores permanecem sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, devendo obediência aos pais ou tutor. Regra geral, essas responsabilidades são exercidas por ambos os progenitores, salvo decisão judicial em contrário, podendo em determinados casos ser confiadas a um terceiro ou tutor.

Quando os pais estão divorciados e as responsabilidades parentais estão reguladas, as decisões preveem normalmente regras sobre viagens dos filhos, garantindo que o progenitor não titular é informado sobre destino e circunstâncias da viagem.

A autorização de saída é um documento escrito e assinado por quem detém o exercício das responsabilidades parentais, recomendando-se que ambos os pais a subscrevam. A assinatura deve ser obrigatoriamente reconhecida por solicitador, notário ou advogado.

Salvo indicação em contrário, a autorização não pode exceder um ano civil; se não houver prazo indicado, terá validade de seis meses e pode ser utilizada várias vezes, desde que as circunstâncias da viagem não estejam limitadas no documento.

Para simplificar este procedimento jurídico, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução disponibiliza a plataforma eletrónica Autorização de Viagem de Menores. Trata-se de um serviço digital destinado ao preenchimento, pelos pais ou responsáveis legais, de um formulário que é posteriormente validado junto de um solicitador, com reconhecimento presencial da assinatura pelo profissional, garantindo a conformidade legal do documento.

Disponível em formato multilingue, o serviço facilita a verificação da autorização por autoridades nacionais e internacionais e permite incluir informações complementares relevantes — contactos em Portugal e no destino, dados de saúde ou alergias do menor —, garantindo maior segurança e praticidade para responsáveis legais e próprios menores.

Mas e quando ambos os progenitores exercem a responsabilidade parental, um deles se opõe à saída do menor e não há tempo para recorrer à via judicial? Nesses casos, existe um mecanismo excecional denominado oposição à saída, que consiste numa manifestação formal comunicada à força ou serviço de segurança competente pelo progenitor que alegue e comprove a sua legitimidade para proteger a integridade e os interesses do menor. Em todas estas situações, contar com o apoio de um solicitador é fundamental: além de orientar sobre os procedimentos legais, é o profissional certo para o ajudar a esclarecer dúvidas e garantir que as viagens dos menores decorrem de forma segura e em conformidade com a lei.

PUB