Francisco Serra Loureiro, Solicitador (Figueira da Foz) | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
PUB

Este mecanismo pode ser previsto através de uma cláusula na convenção antenupcial em que os futuros cônjuges acordam que, entre si, nenhum será herdeiro legitimário do outro.

A lei só admite esta opção dentro de alguns limites, entre os quais o facto de estar associado exclusivamente ao regime de separação de bens. Assim quem separa patrimónios em vida pode agora também querer afastar a reserva legal que o casamento cria na herança. É particularmente útil em famílias recompostas, com filhos de relações anteriores, ou quando se pretende garantir que certo património permanece numa determinada linha familiar.

Com esta renúncia, os cônjuges perdem o estatuto de herdeiro legitimário e deixam de poder exigir a quota indisponível que, em regra, a lei lhes reservaria. O cônjuge renunciante só recebe se o falecido lhe atribuir algo voluntariamente, seja por testamento ou por doação. Ainda assim, a renúncia não o afasta totalmente do quadro sucessório: se o falecido não dispuser de todo o património, pode haver sucessão legítima quanto ao remanescente, nos termos gerais.

PUB

A maior dúvida surge na articulação com a inoficiosidade. Regra geral, liberalidades que invadam a legítima dos herdeiros legitimários podem ser reduzidas. Mas, quando o beneficiário é o cônjuge que renunciou, a lei cria uma exceção: essas liberalidades não são tratadas como inoficiosas até ao valor que ele receberia caso não tivesse renunciado. Este ponto é decisivo e costuma ser mal interpretado. Não é um teto do que o cônjuge pode receber; é um limite ao que pode ser “cortado” por via dessa redução. Até esse patamar, a lei protege a atribuição ao cônjuge renunciante, evitando que os legitimários eliminem por completo aquilo que o falecido lhe quis deixar.

Entendemos que não há aqui qualquer violação do princípio da imutabilidade do regime matrimonial escolhido. A renúncia mantém-se e não cria qualquer direito automático. Se o falecido nada deixar, o cônjuge renunciante nada pode exigir. O que a lei faz é apenas definir o alcance do instituto, limitando a redução por inoficiosidade para impedir resultados excessivamente desequilibrados.

Em suma, a renúncia recíproca retira o cônjuge da possibilidade de receber a legítima, mas não o transforma num destinatário totalmente descartável. Afasta o direito automático, porém não impede que, por vontade do falecido, exista uma proteção efetiva, mas, sobretudo, reduz a margem para litigância familiar.

PUB