A regulação das responsabilidades parentais constitui um dos domínios mais sensíveis do Direito da Família Após a dissolução conjugal. O legislador abandonou a lógica da “guarda” como atribuição exclusiva a um dos progenitores e passou a privilegiar o exercício conjunto das responsabilidades parentais, sobretudo quanto às questões de particular importância para a vida da criança. O critério estruturante passou a ser o superior interesse da criança em detrimento de quaisquer outras formalidades.
Contudo, é precisamente no contexto pós-rutura relacional entre os progenitores que emergem fenómenos de elevada conflitualidade, entre os quais se destaca a chamada alienação parental, donde um progenitor influencia negativamente a relação da criança com o outro, promovendo rejeição, desvalorização ou medo injustificado, logrando causar dor no progenitor afetado.
Não se trata de mero desacordo educativo, mas de comportamentos sistemáticos que comprometem tanto o vínculo afetivo, como o próprio desenvolvimento psicológico da criança.
Nestas situações, e no âmbito da regulação ou alteração das responsabilidades parentais, o tribunal pode determinar medidas adequadas à salvaguarda do interesse do menor, de forma a restaurar as condições relacionais afetadas e ainda, e medidas sancionatórias que visem o progenitor que adotou este tipo de conduta.
A fronteira entre proteção legítima da criança e manipulação emocional é, por vezes, ténue. Daí a centralidade da prova pericial, da audição técnica especializada e da escuta da própria criança, nos termos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Importa ainda sublinhar que a corresponsabilização parental não significa simetria aritmética de tempos, mas equilíbrio funcional de responsabilidades. Em cenários de conflito intenso, o tribunal como instituição especializada, é responsável por avaliar quais as medidas a adotar, de forma a não agravar a instabilidade para a criança. O tribunal deve avaliar fatores como proximidade geográfica, disponibilidade parental, capacidade de comunicação e estabilidade emocional.
A regulação das responsabilidades parentais não pode transformar-se num palco de afirmação de direitos subjetivos dos adultos. O centro decisório é a criança, enquanto sujeito de direitos e não objeto de disputa. Sempre que o litígio parental obscurece essa centralidade, o sistema falha.
O desafio jurídico reside, portanto, em conjugar dois imperativos: assegurar a manutenção de laços significativos com ambos os progenitores e impedir que a instrumentalização afetiva comprometa o desenvolvimento saudável do menor.
Em um Estado de Direito que reconhece a família como espaço de realização pessoal, a intervenção judicial deve ser firme, técnica e orientada por evidências, mas também suficientemente flexível para captar a complexidade das dinâmicas familiares contemporâneas.




