Andreia Viana Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
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A morte de uma pessoa determina, nos termos do Código Civil, a abertura da sucessão. A partir desse momento, o património do falecido transmite-se para os seus herdeiros, que passam a ser titulares de uma quota ideal da herança. Enquanto não houver partilha, a herança mantém-se indivisa, não sendo atribuídos bens concretos a cada herdeiro.

É neste contexto que surge o quinhão hereditário: uma fração abstrata do património hereditário global, correspondente à posição jurídica de cada herdeiro na herança indivisa. O quinhão não confere, por si só, a titularidade exclusiva sobre bens determinados, mas apenas um direito proporcional sobre o todo.

Ora, se assim o entender, o herdeiro pode dispor do seu quinhão através da cessão de quinhão hereditário. Esta cessão só é possível antes da partilha, precisamente porque é até ao momento da partilha que não há quotas-partes determinadas ou bens adjudicados a herdeiros – existem apenas quinhões hereditários. Querendo ceder o seu quinhão, seja de forma gratuita ou onerosa, o herdeiro transmite a sua posição sucessória a outro (herdeiro ou terceiro à herança), substituindo-se o cessionário ao cedente na herança.

Neste sentido, é fundamental sublinhar que, ao ceder o seu quinhão hereditário, o herdeiro não transmite direitos sobre bens determinados da herança, mas sim o direito que detém enquanto herdeiro. A cessão incide sobre a sua posição jurídica global na herança indivisa, abrangendo a totalidade do património hereditário que lhe cabe, com todos os direitos e obrigações inerentes, e não apenas sobre determinados bens que a compõem.

O contrato de cessão, seja onerosa ou gratuita, deve respeitar forma legalmente exigida, sob pena de nulidade, ou seja, deve ser realizado através de escritura pública ou documento particular autenticado.

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