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Imagine o seguinte cenário: O João adquiriu um computador portátil através de uma plataforma online. A encomenda chegou e, pese embora o computador funcione corretamente, a verdade é que não corresponde às expectativas do João. O que poderá ele fazer?

Neste cenário, o ordenamento jurídico português confere ao João (consumidor) a possibilidade de resolver o contrato exercendo o denominado direito ao arrependimento ou direito de livre resolução.

Este direito encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora de estabelecimento comercial. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1 do mencionado diploma, o consumidor tem direito a resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos e sem necessidade de indicar motivo no prazo de 14 (catorze) dias. Sendo que, para o exercício de tal direito, o consumidor apenas tem de enviar o modelo de “Livre resolução” constante da parte B do anexo ao referido decreto-lei, ou através de qualquer outra declaração inequívoca de resolução do contrato ao fornecedor de bens ou prestador de serviços. Trata-se de um direito autónomo, que não depende da verificação de vícios no bem ou de qualquer incumprimento contratual.

A razão de ser deste regime reside na especial vulnerabilidade do consumidor em determinados contextos negociais. Nos contratos à distância o consumidor não tem contacto físico com o bem, nem beneficia das mesmas condições de reflexão que caracterizam a contratação presencial, pelo que o direito ao arrependimento surge como um instrumento de correção das assimetrias informativas e de reforço da liberdade contratual efetiva.

Do ponto de vista jurídico, o direito de livre resolução assume natureza potestativa permitindo ao consumidor extinguir unilateralmente o vínculo contratual mediante declaração inequívoca. O seu exercício produz efeitos retroativos impondo ao profissional o dever de reembolsar todos os montantes pagos, incluindo os custos de entrega. Por sua vez, o consumidor deve restituir o bem, podendo ser responsabilizado apenas pela depreciação resultante de uma utilização que exceda o necessário para verificar a sua natureza e funcionamento.

Importa, contudo, salientar que o direito ao arrependimento não é absoluto. O artigo 17.º do referido diploma prevê diversas exceções, como nos casos de bens personalizados ou de serviços já integralmente prestados com consentimento prévio do consumidor. Estas limitações procuram assegurar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a segurança jurídica dos profissionais.

Em conclusão, o direito ao arrependimento representa um avanço significativo na proteção do consumidor, ao conferir-lhe a possibilidade de decidir livremente sobre a manutenção do contrato em contextos em que a informação e o contacto são limitados.

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