Carla Taipina Marta | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
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Tal como decorre do Código das Sociedades Comerciais, o capital social deve estar determinado no pacto social. À exceção das empresas reguladas por legislação especial (como, por exemplo, as de transportes), o capital social pode ser fixado livremente pelos sócios. No contrato de sociedade, os sócios subscrevem uma participação e obrigam-se a realizar ou liberar o respetivo valor. O capital social é a soma das quotas subscritas pelos sócios.

O valor do capital social fica, deste modo, na esfera de definição dos sócios, devendo apenas cumprir o mínimo de um euro, para as sociedades por quotas. O depósito do valor que lhe corresponde pode ser efetuado até ao final do exercício económico. De referir que os gerentes respondem, solidariamente, para com a sociedade, pela inexatidão e deficiência das indicações e declarações prestadas com vista à constituição daquela, aqui se incluindo o que respeita à realização das entradas.

O capital social serve, pelo menos em teoria, de garantia para os terceiros credores. É único (só desta forma pode desempenhar amplamente as suas funções). Deve ser adequado às necessidades da sociedade e traduzir-se na imposição de uma relação mínimaentre os capitais próprios e os capitais alheios da empresa. Por princípio, deve ser estável, pese embora possa ser aumentado ou reduzido.

O capital social serve, de igual modo, de base de cálculo do quinhão que cabe a cada sócio e de medida de aferição de direitos e obrigações dos mesmos.

Caso necessite de algum esclarecimento acerca de questões societárias, pretenda  constituir uma sociedade ou promover alguma alteração à existente, pode sempre contar com o apoio de um solicitador.

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