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Não são raras as situações em que os cônjuges adquirem bens à herança aberta por óbito dos pais mediante o pagamento de tornas aos restantes herdeiros com dinheiro comum do casal.

Perante uma eventual separação, surge então a questão da natureza desses bens – comum ou própria. A resposta a tal questão determinará se tais bens integram a relação de bens do ex-casal e, por conseguinte, serão objeto de partilha. É essa questão que nos propomos a esclarecer neste artigo.

Para isso, comecemos por imaginar o seguinte cenário: O António e a Beatriz foram casados entre si, desde 30 de junho de 2001, segundo o regime de comunhão de adquiridos. No âmbito do processo de partilha aberto por óbito de sua mãe, a Beatriz adjudicou um bem imóvel pelo valor de 6.896,73€, datando a sentença homologatória de partilha de 21 de março de 2007. Na qualidade de herdeira, à Beatriz cabia um quinhão de 986,24€, pelo que pagou tornas aos restantes herdeiros no montante de 5.911,48€.

Considerando que, o imóvel foi adjudicado à Beatriz na partilha realizada por óbito da mãe desta, trata-se de um bem próprio daquela.

Não olvida, no entanto, a especificidade do caso em presença consubstanciada no facto desse bem ter sido adquirido pela Beatriz mediante o pagamento de tornas aos restantes herdeiros. A considerarmos que as designadas “tornas” consubstanciam um negócio de alienação/aquisição onerosa do direito real sobre o imóvel, na parte em que exceda o respetivo quinhão da herança, poder-se-ia levantar a questão de saber se tal pagamento de tornas altera a natureza do bem, nomeadamente no caso de as mesmas terem sido pagas com dinheiro comum do casal.

Importa, contudo, esclarecer que a adjudicação de bens aos herdeiros, na partilha da herança, tem sempre como causa a sucessão por morte, quer tais bens tenham valor igual à quota que lhe cabe no valor da herança quer tenham valor superior e implique, por tal razão, o pagamento de tornas aos restantes herdeiros. O mesmo se diga em relação às tornas. A causa delas também é a sucessão por morte e não a alienação onerosa da quota parte nos bens da herança.

Assim sendo, o bem adquirido na sequência de partilha ocorrida após o casamento, mas por virtude de direito próprio anterior, mantém a natureza de bem próprio mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros e ainda que este seja de valor superior ao quinhão hereditário e feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, tão só, a compensação ao património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão.

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