Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Existem situações em que uma pessoa não sabe ou não pode assinar documentos, seja por incapacidade física, doença ou falta de literacia. Sabia que o nosso ordenamento permite ultrapassar esta situação? A lei permite, através da assinatura a rogo, que outra pessoa assine em seu nome os documentos necessários. No entanto, existem alguns requisitos importantes para garantir que a vontade do rogante é respeitada e que o documento não resulta de coação ou fraude.

Como tal, tem que haver uma manifestação clara de vontade do rogante de que pretende que aquela pessoa, o rogado, assine o documento em seu nome. A assinatura do rogado é feita na presença de um profissional habilitado, como o Solicitador, indicando que o faz a pedido da pessoa que não pode assinar, sendo que o profissional confirma a identidade e que é a vontade do rogante.

Agora pergunta-se: E o rogante não faz nada no documento? Simplesmente dá consentimento?! Não! O documento a assinar é lido perante as partes e o rogante também deve apor a impressão digital do seu dedo indicador direito no documento, bem como no documento a autenticar pelo profissional. Note-se também que a assinatura a rogo pode ser utilizada em quaisquer tipos de documentos, tais como procurações ou contratos.

É importante também salientar que a pessoa a assinar o documento, o rogado, não deve ser parente do rogante, de forma a evitar conflitos de interesses entre as partes.

Se tem dúvidas sobre esta ou outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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