
O contrato de arrendamento é uma das modalidades do contrato de locação.
A expressão locação é também conhecida por aluguer, quando se fala de bens móveis, ou por arrendamento, quando nos referimos a bens imóveis.
No artigo deste mês falamos sobre o tema do arrendamento para fins habitacionais.
Quando haja a intenção de celebração de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, este deve respeitar a forma escrita, desde que outorgado após 12 de novembro de 2012. Caso celebre ou tenha celebrado um contrato de arrendamento depois da referida data, sem que respeite a forma escrita, este é nulo por vício de forma. No entanto, o arrendatário poderá provar a existência do arrendamento demonstrando a sua utilização sem oposição do senhorio e provando o pagamento mensal da renda por um período de seis meses.
Agora questiona-se: quais os elementos que devem constar obrigatoriamente no contrato de arrendamento?
Ora vejamos, é importante ter em atenção alguns elementos. Desde logo, a identificação das partes (documento de identificação, naturalidade, estado civil), o domicílio ou sede do senhorio e do(s) arrendatário(s), a identificação e localização do imóvel arrendado, data de início e término do contrato, a existência da licença de utilização, certificado energético, o quantitativo da renda e o seu meio de pagamento.
No que toca à identificação das partes, importa ressalvar que deve constar a identificação do(a) cônjuge do senhorio e do arrendatário, quando aplicável, e o respetivo regime de bens, exceto na separação de bens, uma vez que, sem o consentimento do cônjuge do senhorio(a), o contrato é anulável. Da mesma forma, é importante a identificação do cônjuge do arrendatário(a) para efeitos de comunicabilidade da dívida, caso haja incumprimento no contrato. Quando se trate de arrendamento de casa de morada de família, é sempre obrigatório o consentimento do cônjuge do senhorio, mesmo estando casado sob o regime da separação de bens.
Quanto à licença de utilização, esta é exigível para todos os imóveis cuja construção seja posterior a 7 de agosto de 1951 ou, ainda que posterior a essa data, mas que a Câmara ateste a dispensa da mesma. A inobservância de licença de utilização ou documento que comprove que a mesma foi requerida, ou a sua dispensa, implica a sujeição do senhorio a uma coima não inferior a um ano de renda.
Já o certificado energético é o documento do qual resulta a eficiência energética de um determinado imóvel e tem obrigatoriamente de ser mencionado no contrato de arrendamento, desde que o locado tenha uma área de implantação superior a 50 m2.
Os contratos de arrendamento para fins habitacionais, quando renováveis, renovam-se automaticamente por três anos, ainda que esteja definido no contrato um prazo menor.
Posteriormente à outorga do contrato, o senhorio tem a obrigação de participá-lo à Autoridade Tributária (AT) até ao dia 20 do mês seguinte ao do início do contrato de arrendamento, havendo lugar a pagamento de imposto do selo no montante de 10% sob o valor da renda. A falta de participação do contrato à AT importa o incorrimento do senhorio em responsabilidade contraordenacional.
“Não escreva direito por linhas tortas.”
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