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Quando ocorre uma falha no fornecimento de energia elétrica, como uma interrupção repentina ou uma variação brusca de tensão, que cause a avaria de eletrodomésticos, por exemplo, o consumidor tem direito a ser compensado, pela empresa responsável pela distribuição de energia que, como concessionária de um serviço, tem o dever de garantir a qualidade e continuidade do fornecimento.

De acordo com o Código Civil Português, quem causar danos a outem, mesmo por simples negligência, é obrigado a indemnizar. Isto aplica-se também às empresas que prestam serviços essenciais, como a eletricidade. A lei do setor elétrico e as regras da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, vulgo ERSE, que é a entidade responsável pela regulação dos setores da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL), determinam que as empresas de energia devem assegurar que as variações e falhas na rede não prejudiquem os consumidores.

Assim, sempre que um aparelho se danifique por causa de uma anomalia elétrica imputável à empresa concessionária, esta é responsável pelos prejuízos, a menos que demonstre que o problema resultou de uma causa de força maior, como um fenómeno natural excecional ou algo fora do seu controlo.

O consumidor tem, portanto, o direito de pedir uma indemnização pelos danos sofridos, como o custo da reparação ou substituição dos equipamentos, ou, em certos casos, outros prejuízos derivados da falha. O pedido deve ser feito diretamente à entidade concessionária, apresentando uma descrição do ocorrido e, se possível, provas dos danos. Se a empresa não responder ou recusar a responsabilidade sem fundamento, o consumidor pode recorrer ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo da Região dos Açores, ou em alternativa, aos tribunais para fazer valer os seus direitos.

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