Imagine o seguinte cenário: i) a Alice recebeu, por doação, a propriedade de um terreno destinado a construção; ii) a Alice é casada com o João sob o regime de comunhão de bens adquiridos; iii) os dois cônjuges procederam à construção, no aludido terreno, da sua casa de morada de família, suportando conjuntamente o respetivo custo; a Alice e o João divorciaram-se;

A questão que hoje nos propomos a responder é a seguinte: a casa de morada de família edificada no terreno da Alice constitui bem próprio desta ou bem comum do ex-casal?

Trata-se de questão que os tribunais têm sido repentinamente chamados a dirimir. Assim, três enquadramentos jurídicos têm sido adotados: o primeiro que aplica o regime da acessão imobiliária; o segundo enquadramento jurídico assenta que aquela construção de casa em bem próprio de um dos cônjuges deve ser havida como benfeitoria, e como tal apenas dá direito a um crédito de compensação do património comum sobre o património próprio do cônjuge proprietário do terreno com vista ao reequilíbrio financeiro entre os patrimónios em causa. O terceiro enquadramento jurídico assenta em resolver a questão no âmbito do direito patrimonial qualificando o bem como comum ou próprio em função do peso que cada uma das contribuições próprias ou comuns teve na aquisição/construção do bem, sendo comum se o peso das contribuições comuns for superior e próprio no caso inverso.

Qual o caminho a seguir?

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 25-06-2025, veio resolver esta questão, tendo uniformizado a jurisprudência nos seguintes termos: “A obra edificada (casa morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.” Em tal hipótese, o crédito de compensação será calculado a partir do valor que a construção representa, no momento da dissolução e partilha da comunhão, no terreno da Alice.

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