Imagine que no seu contrato de trabalho foi aposta uma cláusula nos termos da qual se obrigou a não exercer em qualquer local dentro dos limites territoriais da ilha qualquer outra atividade profissional que possa concorrer direta ou indiretamente com a atividade desenvolvida pelo seu empregador e que, em caso de incumprimento desse compromisso, se obrigou a indemnizar aquele no valor, por exemplo de 20.000,00€ (vinte mil euros).
Esta situação remete-nos para a figura do pacto de não concorrência que presentemente está regulado no artigo 136.º do Código do Trabalho que preceitua, no seu n.º 1, o seguinte: “É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.”
Contudo, o n.º 2 do mesmo artigo admite tal limitação nas seguintes condições: a) constar de contrato de trabalho ou de revogação deste; b) tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; e c) atribuir uma compensação ao trabalhador durante o período de limitação da atividade.
De onde decorre que o pacto de não concorrência é sinalagmático, uma vez que gera para o trabalhador uma obrigação de non facere e uma obrigação compensatória para o empregador.
Esta compensação tem de ser, pelo menos, determinável.
Pelo que, se no contrato de trabalho não houver estipulação que possa levar a uma determinação do valor da compensação legalmente devida há, assim, de concluir pela nulidade do pacto de não concorrência, por falta de fixação da compensação, um dos requisitos necessários à subsistência do pacto de não concorrência.