PUB

Viver num prédio com vários condóminos sempre foi um desafio, tanto a nível de vizinhança, como de custos associados ao mesmo.

A lei prevê as normas que regulamentam os deveres e obrigações de todos os condóminos e que permite o bom funcionamento do prédio em causa.

As alterações operadas em 2022 ao regime da propriedade horizontal trouxeram novas exigências para os proprietários que tencionam vender a sua fração.

PUB

Até há pouco tempo era possível vender o imóvel e não avisar o condomínio sobre a transmissão do mesmo, contudo tal levava a que o condómino deixasse de se responsabilizar pelos eventuais valores em atraso de pagamento. Desta forma, a lei veio exigir que a transmissão do imóvel seja comunicada ao condomínio, na pessoa do seu administrador, com aviso prévio de 15 dias a contar da outorga da Escritura ou Documento Particular Autenticado de Compra e Venda, através de carta registada endereçada ao mesmo. A comunicação deve conter os dados pessoais do novo proprietário, como o nome e o número de identificação fiscal.

A falta deste aviso ao condomínio leva a que sejam responsabilidade do proprietário alienante todas as despesas e/ou dívidas em atraso ou que venham a vencer-se após a venda da fração autónoma, nomeadamente obras que estejam ou tenham decorrido no prédio onde se situa o imóvel adquirido.

Por outro lado, a alienação da fração implica a emissão de uma declaração do condomínio, onde constam os encargos de condomínio e a existência ou não de possíveis dívidas, bem como prazos para pagamentos dos respetivos valores. A administração do condomínio tem 10 dias a contar da sua solicitação para emitir a referida certidão.

Ao novo proprietário cabe o dever de confirmar e aceitar o que consta da declaração, ainda que não seja o responsável pelo pagamento de possíveis obras às áreas comuns que não tenha aprovado.

Todavia, a declaração de encargos de condomínio pode ser dispensada se assim o comprador declarar expressamente na escritura ou documento particular autenticado de compra e venda. aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. Esta dispensa não invalida a comunicação ao condomínio da transmissão da fração, nos termos atrás referidos. Outro caso é o exemplo da venda judicial, em que não é obrigatória a apresentação da declaração.

No que diz espeito ao reconhecimento da assinatura do administrador no documento, ainda é de entendimento diverso, dado que a lei ainda não prevê essa obrigação, embora que é frequentemente recomendado e pode ser exigido por algumas entidades, como bancos ou conservatórias.

“Não escreva direito por linhas tortas.”

Para que os seus direitos estejam sempre salvaguardados, contacte um/a Solicitador/a.

PUB