
A Lei dos Solos pretende orientar o planeamento do uso do solo para dar satisfação às necessidades de habitação e permite, a título excecional, a criação de áreas de construção em solos compatíveis com a área urbana já existente.
Desta forma, a maior disponibilidade de terrenos facilitará a criação de soluções habitacionais que atendam aos critérios de custos controlados e venda a preços acessíveis.
Assim, prevê-se um regime especial de reclassificação de terrenos para solo urbano, limitado aos casos em que a finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares, sujeitando-se, ainda, ao cumprimento cumulativo de um conjunto de requisitos que visam salvaguardar outras condicionantes urbanísticas, designadamente a obrigação de destinar pelo menos 70% da área total de construção a habitação pública, arrendamento acessível ou habitação de valor moderado.
O exercício de reclassificação é legitimado por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e a reclassificação para solo urbano está sujeita a registo predial.
De salientar que os negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a oneração ou a promessa de transmissão ou de oneração de prédios ou frações destinados a construção de habitação de valor moderado e sujeitos a limite do preço de venda, não podem ser titulados sem a menção desses factos e da sua inscrição definitiva no registo predial, sob pena de anulabilidade. Acresce que o município possui direito de preferência após a primeira transmissão dos imóveis construídos em solos reclassificados ao abrigo do referido diploma.
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