De acordo com a legislação portuguesa, o prazo ordinário da prescrição comum é de 20 anos.

Porém, as dívidas resultantes de contribuições e cotizações para a Segurança Social prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida.

Sendo certo que tal prazo de prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida.

Ora, em situações de empresas (ou outras pessoas coletivas) que não pagaram as dívidas à Segurança Social, é frequente a citação dos seus gerentes para pagamento dessas dívidas. Importa, contudo, esclarecer que as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente à empresa (devedora originária) não são oponíveis ao responsável tributário subsidiário (gerente) se a citação deste ocorrer mais de 5 anos após a liquidação do imposto.

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