Matilde Pereira, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Em Portugal, é frequente depararmo-nos com imóveis cujo registo predial não corresponde à realidade da posse. Em muitos casos, trata-se de terrenos ou habitações transmitidas verbalmente entre familiares ou vizinhos, sem qualquer formalização legal. Nestes casos, a usucapião surge como uma forma legal de aquisição do direito de propriedade, com base na posse prolongada do bem, desde que se verifiquem determinados requisitos legais.

A escritura pública de usucapião permite que alguém que detenha um bem como se fosse seu, de forma pacífica, contínua e pública, durante um certo período, possa adquiri-lo legalmente, mesmo que não possua um título formal. A lei estabelece para os bens imóveis um prazo mínimo de 15 anos, quando a posse é exercida de boa-fé, e de 20 anos, nos casos de má-fé. Já no que diz respeito aos bens móveis sujeitos a registo, o prazo mínimo é de 10 anos, independentemente da boa-fé do possuidor. O Solicitador é o profissional legalmente habilitado a preparar toda a documentação necessária, recolher testemunhos, instruir o processo e representar o interessado junto de cartórios notariais e conservatórias do registo predial.

A escritura de usucapião, celebrada em cartório notarial, é o meio extrajudicial mais comum para formalizar esta aquisição, sempre que não exista oposição de terceiros. Caso haja litígio, herdeiros desconhecidos ou dúvidas quanto à posse, poderá ser necessário recorrer aos tribunais para o reconhecimento judicial da propriedade.

Importa esclarecer que este processo não representa uma apropriação indevida, mas sim o reconhecimento jurídico de uma situação consolidada no tempo. Além disso, permite atualizar o registo predial, conferindo segurança jurídica ao imóvel e possibilitando futuras transmissões, hipotecas ou realização de obras.

Caso tenha dúvidas sobre este ou outros temas, contacte um Solicitador perto de si!

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