Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
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Quantas vezes já lhe aconteceu, por exemplo, trocar com alguém um cachecol por um casaco, sem fazer algum tipo de pagamento?

Sabia que essa transmissão não só está prevista no nosso ordenamento jurídico, como também se aplica a bens imóveis?! Estamos perante a figura jurídica da permuta.

Consiste então a permuta num contrato oneroso, no qual as partes transmitem o direito de propriedade sobre um bem imóvel, tendo como contrapartida o direito de propriedade sobre outro bem imóvel. Difere do contrato de compra e venda porque a troca dos prédios não consiste no pagamento de um preço. É um contrato que não tem regulamentação específica na lei, pelo que se aplicam as normas do contrato da compra e venda, na medida em que sejam conformes com a sua natureza. Tem de ser reduzido a escrito através de documento particular autenticado outorgado por um profissional como o Solicitador, está sujeito ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo e é obrigatório proceder ao registo predial.

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Caso se trate de uma permuta de prédios rústicos, existem regras mais específicas: esta só é admissível quando ambos os terrenos tenham área igual ou superior à unidade de cultura fixada para a respetiva zona; quando, tendo qualquer dos terrenos área inferior à unidade de cultura, da permuta resulte adquirir um dos proprietários terreno contíguo a outro que lhe pertença; ou quando, independentemente da área dos terrenos, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.

Se tem dúvidas sobre esta ou outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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