O novo modelo do subsídio social de mobilidade atribuído aos residentes e estudantes dos Açores e da Madeira nas viagens para o continente e entre as duas regiões entra em vigor na quinta-feira.

O diploma visa criar “um regime jurídico uniforme e único” para as duas regiões autónomas, “tendo em vista simplificação, eficiência e tratamento igualitário entre as regiões”.

Entre as principais alterações está a redução do valor das tarifas máximas pagas pelos beneficiários do subsídio, definida por portaria, que entra em vigor na quinta-feira.

Estão também previstas a criação de uma plataforma eletrónica para agilizar os reembolsos e a criação de um mecanismo de financiamento para que o passageiro possa recorrer a crédito.

O subsídio social de mobilidade

Criado em 2015, o subsídio social de mobilidade permite que residentes, residentes equiparados e estudantes dos Açores e da Madeira possam viajar por uma tarifa máxima, estipulada por portaria, para o continente e entre os dois arquipélagos.

O subsídio, assegurado pelo Estado, tem como objetivo garantir a coesão social e territorial.

Os beneficiários têm de adquirir as passagens pelo preço de venda e só após a realização da viagem podem solicitar o reembolso numa loja dos CTT.

Numa fase inicial, o reembolso resultava da diferença entre o custo elegível da passagem (em classe económica) e a tarifa máxima suportada pelo residente, sem tetos, mas, entretanto, foram definidos limites ao custo elegível das passagens de 400 euros na Madeira e de 600 euros nos Açores.

Em 2023, o subsídio social de mobilidade custou 126,2 milhões de euros, dos quais 81,2 milhões atribuídos a beneficiários dos Açores e 45 milhões a beneficiários da Madeira.

Em julho de 2024, foi criado um grupo de trabalho, presidido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), para propor alterações ao subsídio social de mobilidade.

As novas tarifas

A partir de quinta-feira, há uma redução das tarifas máximas pagas pelos residentes e estudantes dos Açores e da Madeira, no âmbito do subsídio social de mobilidade.

Nas viagens entre os Açores e o continente, a tarifa máxima paga pelos residentes baixa de 134 para 119 euros e a paga pelos estudantes de 99 para 89 euros, havendo um limite de 600 euros no custo elegível da passagem.

Nas ligações entre a Madeira e o continente, a tarifa máxima para os residentes desce de 86 para 79 euros e a dos estudantes de 65 para 59 euros.

Neste caso, o limite do custo elegível das passagens é de 400 euros na Madeira e de 500 no Porto Santo.

Nas viagens entre os dois arquipélagos, a tarifa máxima dos residentes baixa de 119 para 79 euros e a dos estudantes de 89 para 59 euros, com um limite máximo de 600 euros no custo elegível das passagens.

A redução das tarifas máximas tinha sido anunciada pelo primeiro-ministro, Luís Montenegro, no congresso regional do PSD/Açores, em outubro de 2024.

O novo modelo de 2025

Miguel Pinto Luz

Uma das principais alterações previstas no novo modelo é a criação de uma “plataforma para a gestão de beneficiários e do processo de reembolso”, para “simplificar, desmaterializar e automatizar os procedimentos de elegibilidade e reembolso”, que ainda terá de aguardar pela publicação de uma portaria.

Em novembro, o ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Pinto Luz, disse prever que a plataforma esteja operacional “em junho de 2025”.

Além de evitar deslocações aos CTT, a plataforma eletrónica vai permitir que o pedido de reembolso possa ser submetido logo após a compra do bilhete, antes da realização do voo.

O decreto prevê ainda que possa “ser criado um mecanismo de financiamento, que deve possibilitar ao passageiro o recurso a crédito pago a 100% num determinado prazo”.

Até à disponibilização da plataforma eletrónica, o pagamento do subsídio continua a ser efetuado pelos CTT, com as regras de processamento “anteriormente vigentes”.

Os novos requisitos de elegibilidade

O novo modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade revê os requisitos de elegibilidade dos beneficiários, “procurando clarificar e simplificar o respetivo regime”, em linha “com preocupações manifestadas relativamente à elegibilidade de residentes que não sejam nacionais portugueses”.

Os decretos anteriores definiam como beneficiários do subsídio social de mobilidade “cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia [tivessem] celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas”.

Podiam ainda ser considerados passageiros residentes os familiares de cidadãos da União Europeia que tivessem “adquirido o direito de residência permanente em território português” ou os cidadãos de qualquer Estado com o qual Portugal tivesse “celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros”.

Apesar dos requisitos previstos na lei, todos os imigrantes residentes nas duas regiões autónomas tinham acesso ao subsídio social de mobilidade, até que em novembro de 2024 os cidadãos naturais de países terceiros foram informados de que deixariam de beneficiar do reembolso.

A Assembleia da República aprovou, em janeiro, uma proposta, que teve origem no parlamento açoriano, para que fossem abrangidos todos os imigrantes residentes nas regiões autónomas.

O novo decreto-lei clarifica que são considerados passageiros residentes “os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, numa região autónoma”.

A alteração do conceito de passageiro residente começou a produzir efeitos a partir de 01 de novembro de 2024.

O mecanismo de controlo

O novo modelo do subsídio social de mobilidade cria “um mecanismo de controlo que visa mitigar a possibilidade de cobrança de valores de tarifa acima do preço praticado pelas transportadoras aéreas”, por forma a evitar “eventuais aproveitamentos indevidos, por parte de alguns agentes económicos”.

De acordo com o decreto, a Inspeção-Geral das Finanças deve “proceder a verificações seletivas, designadamente em relação ao preço praticado pelas transportadoras nessas ligações e ao valor constante das correspondentes faturas emitidas pelos intermediários, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários”.

As transportadoras aéreas devem informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) sobre a estrutura tarifária, a distribuição tarifária e os “encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível”.

Sempre que os alterarem, devem “notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração”.

As fraudes

Em abril de 2024, o Ministério Público (MP) deduziu acusação contra 60 arguidos, nos Açores, por crimes de burla qualificada e falsificação de documentos com o subsídio social de mobilidade, que terão lesado o Estado em mais de 318 mil euros.

Já em janeiro deste ano, foi deduzida acusação contra 43 pessoas e uma empresa, por levantamento indevido do subsídio social de mobilidade nos balcões dos CTT, através da falsificação de bilhetes de avião entre a Madeira e Lisboa, estando estimado um prejuízo para o Estado de, pelo menos, 529 mil euros.

Nos Açores, o Ministério Público deduziu acusação, em março, contra 22 pessoas e duas empresas por crimes de especulação, falsificação de documentos, burla, branqueamento e associação criminosa, igualmente relacionados com o subsídio social de mobilidade.

O caso, que envolve duas agências de viagens, que terão sido criadas com o propósito de vender passagens entre as regiões autónomas e o continente a preços inferiores aos preços de mercado, terá lesado o Estado em mais de 9,5 milhões de euros.

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