Num mundo em constante mudança, onde as exigências da vida profissional muitas vezes colidem com as responsabilidades familiares, a busca por um equilíbrio entre estes dois aspetos torna-se essencial. Um dos instrumentos que tem ganho destaque nestes últimos tempos, é a flexibilidade do horário de trabalho.

Entende-se por horário flexível, aquele em que o trabalhador pode escolher, em certos limites da lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. Assim, será um horário flexível para os efeitos em causa, todo aquele que possibilite a conciliação da vida profissional com a vida familiar de trabalhador com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.

O horário flexível é elaborado pelo empregador e deve conter um ou dois períodos de presença obrigatória; deve indicar os períodos para o início e termo do trabalho normal diário; e ainda deve estabelecer um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas.

Os trabalhadores que estão sob o regime de horário flexível podem realizar até seis horas consecutivas de trabalho, além disso, o limite diário é de até dez horas de trabalho.

Apesar da flexibilidade no agendamento diário, os trabalhadores em horário flexível devem cumprir o período normal de trabalho semanal, em média, ao longo de cada período de quatro semanas. Isto significa que, ao longo do mês, o trabalhador deve trabalhar o número de horas previamente acordado como período normal de trabalho.

O trabalhador que deseje adotar o regime de horário de trabalho flexível deve formalizar o pedido por escrito junto do empregador, com um prazo mínimo de 30 dias de antecedência.

O empregador apenas em determinadas circunstâncias, relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou com a impossibilidade de substituir o trabalhador, caso este for indispensável, poderá recusar a atribuição do solicitado horário flexível.

O horário flexível surge como resposta à necessidade dos pais e das mães cumprirem com os seus compromissos laborais e, em simultâneo, prestarem apoio aos seus filhos, acudindo às necessidades dos mesmos enquanto dependentes, a fim de acomodar as necessidades familiares, como cuidar dos filhos, levá-los à escola ou acompanhá-los nas suas atividades extracurriculares.

O horário flexível não se resume a permitir que os trabalhadores escolham aleatoriamente as suas horas de trabalho. Pelo contrário, é uma ferramenta que, uma vez definida, pode oferecer estabilidade, previsibilidade e a capacidade de planear as suas responsabilidades familiares.

Procura-se proporcionar a existência de uma equilibrada conjugação entre os aspetos essenciais na vivência do trabalhador por conta de outrem, em particular no que concerne à vertente da maternidade ou da paternidade, enquanto valores sociais de relevo, de forma que, na organização do trabalho, o acesso à flexibilidade de horário facilite aos trabalhadores/progenitores a conjugação das suas responsabilidades profissionais com as suas responsabilidades parentais e a sua vida familiar.

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