Ainda que seja uma prática comum, a venda de bens a filhos ou a netos envolve várias questões legais que carecem de uma análise cuidada, de modo a evitar problemas futuros.
Um contrato de compra e venda é aquele através do qual uma parte transmite a outra, mediante o pagamento de um preço, a titularidade de um bem, móvel ou imóvel. Este contrato pode ser celebrado através de escritura pública ou documento particular autenticado.
A nível fiscal, uma venda estará sujeita a pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de uma taxa de 0,8% de Imposto do Selo (IS)sobre o valor do bem. Ao contrário da doação, queestá sujeita apenas ao pagamento de Imposto doSelo. Contudo, embora as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, unido de facto, descendente e ascendente estejam isentas de Imposto do Selo à taxa de 10%, há uma exceção importante quando se trata de doação de bens imóveis. Nesse caso, aplica-se uma taxa de 0,8% sobre o valor.
Porém, quando se trata de uma venda entre pais e filhos ou entre avós e netos, o Código Civil exige que, havendo mais do que um filho ou neto, os restantes devem consentir a venda. Isto significa que a falta de consentimento de um filho ou neto poderá tornar a venda anulável. A anulabilidade pode ser invocada pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento no prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato.
É importante destacar que o objetivo do consentimento mencionado não é garantir que os outros filhos ou netos adquiram o bem vendido, mas sim assegurar que, por meio da venda e, principalmente, do valor pago por ela, nem os filhos nem os netos, enquanto potenciais herdeiros legitimários, sejam prejudicados.
Esta medida também surgiu com o objetivo de evitar situações em que um bem era vendido por um valor muito inferior ao que efetivamente vale, tratando-se, na realidade, de uma doação disfarçada de venda, de modo a contornara questão do consentimento, que a lei exige.
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