Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Como é certamente do seu conhecimento, a partir dos 18 anos um indivíduo é considerado maior de idade em Portugal e, como tal, passível de exercer os seus direitos e deveres, bem como alienar o seu património como assim o entender.

No entanto, existem situações em que o cidadão, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, não consegue exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. Quando tal acontece, é possível nomear alguém, através de decisão do tribunal, para assegurar o bem-estar, recuperação e pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do cidadão que não o pode fazer. Este processo é chamado de “regime do maior acompanhado”.

O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio, pelo cônjuge ou unido de facto, mediante autorização do acompanhado, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público, independentemente de autorização. Depois de proposta a ação, o acompanhado é ouvido pelo juiz que, depois, profere a sua decisão, nomeando o acompanhante e definindo os atos autorizados.

Vamos, então, analisar um caso prático: António, solteiro, maior, é titular de um prédio urbano, mas já não está nas suas capacidades para o vender. Já lhe foi nomeado um acompanhante, Ilda, sua irmã. No entanto, nos atos autorizados, não consta a venda do dito prédio. Poderia a sua irmã fazer a venda à mesma? Sim, contando que já esteja definido o processo do regime do maior acompanhado, Ilda teria que se dirigir ao tribunal e requerer a autorização da alienação. Uma vez aprovada e transitada em julgado a sentença, Ilda poderia fazer o contrato de compra e venda, junto de um solicitador, com a certidão da dita sentença.

Se tem dúvidas sobre esta ou outras questões, contacte um Solicitador perto de si!

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