Com o mercado imobiliário inquieto é cada vez mais habitual o recurso à celebração de contratos de mediação imobiliária.

Tais contratos encontram-se previstos na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita esta atividade.

Ora, o contrato de mediação (imobiliária) é um sub espécie de contrato de prestação de serviços, formal, em que uma das partes (a empresa de mediação) se obriga perante outra (o cliente), mediante retribuição, a procurar interessados para negócio que o cliente pretende celebrar, ou seja, a promover o encontro de contraentes, com vista à celebração do negócio que se pretende realizar.

No que concerne ao prazo, estes contratos são habitualmente celebrados por prazo certo, renovando-se automaticamente por iguais períodos, caso não haja denúncia de qualquer das partes.

O direito da mediadora à retribuição acordada pressupõe que ela tenha desenvolvido uma concreta atividade de mediação, de modo que se possa afirmar com segurança, que a conclusão do contrato foi o resultado da atividade por si desenvolvida.

Além disso, é igualmente devida a renumeração nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.

Sendo certo que, em média, o valor das comissões é de 5% do valor da transação.

Pelo que, caso mantenha um contrato de mediação imobiliária e já não pretenda vender o seu imóvel deverá denunciar esse contrato, com a devida antecedência, mediante carta registada com aviso de receção.

Pois, caso a empresa de mediação angarie um potencial comprador terá, igualmente, de pagar a referida comissão.

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