A máxima do casamento ideal é “Até que a morte os separe”. Embora sabendo que tal nem sempre se concretiza, a verdade é que muitos de nós continuam a contrair casamento, estabelecendo um contrato com outra pessoa.
Sim, o casamento é mesmo um contrato e cabe às partes decidir como querem estipular este contrato no que diz respeito aos seus bens. Por isso, relembraremos aqui quais os regimes de bens existentes no nosso ordenamento jurídico.
Assim, se nada for dito pelas partes, o casamento é celebrado pelo regime supletivo de comunhão de bens adquiridos, o que quer dizer que o produto do trabalho dos cônjuges, bem como os bens adquiridos onerosamente após o casamento, são considerados como bens do casal, ao contrário dos bens que cada um já era proprietário antes do casamento, bem como aqueles que cada um deles adquira por doação ou sucessão, que revestem a categoria de bens próprios de cada um deles.
Mas a Lei estabelece a possibilidade de os cônjuges escolherem o regime entre mais duas possibilidades já estabelecidas ou outras que entendam por convencionar e que não sejam contrárias à lei. Podem, nomeadamente, casar sob o regime da comunhão geral de bens, o que implica que todos os bens, salvo raras exceções, serão considerados como bens comuns do casal, ou casar sob o regime da separação de bens, no qual não existem quaisquer bens que sejam comuns, mas somente bens próprios de cada um deles. Nesta situação, mesmo que adquiram, por exemplo, um imóvel “a meias”, serão sempre comproprietários do mesmo, nunca existindo património comum.
Por fim, dar conta que qualquer escolha efetuada é imutável, ou seja, enquanto vigorar o casamento não pode o regime ser alterado pela vontade de qualquer um deles.