O contrato de arrendamento é aquele através do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante pagamento de uma prestação pecuniária (renda).
Ao contrário dos arrendamentos habitacional e comercial, que se encontram maioritariamente regulados pelo Código Civil português, o arrendamento rural dispõe de legislação própria.
De acordo com o Regime Jurídico do Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores, o contrato de arrendamento rural é obrigatoriamente reduzido a escrito. Isto significa que, para ser válido e para lhe serem aplicadas as normas jurídicas dispostas no referido Decreto-Legislativo Regional, o contrato não poderá ser celebrado apenas de forma verbal entre as partes.
Ainda que este contrato seja reduzido a escrito, não está sujeito a registo e encontra-se isento de Imposto do Selo e de quaisquer outros impostos ou taxas.
Uma particularidade do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores é a duração mínima dos contratos de arrendamento. A lei exige que todos os contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do referido regime jurídico devem ser celebrados por período igual ou superior a dez (10) anos. Ao contrário do que muitos pensam, mesmo que seja estipulado entre as partes um prazo inferior, para todos os devidos efeitos legais será sempre aplicado ao arrendamento o prazo mínimo de 10 anos.
Relativamente à atualização da renda, o departamento do Governo Regional competente em matéria agrícola deverá estabelecer anualmente uma tabela indicativa de renda por cada ilha, considerando a natureza dos solos, a sua capacidade de uso, a localização e outros fatores que possam ter relevância. Será também estipulada anualmente a percentagem anual de atualização das rendas.
É de referir que, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato, o senhorio (proprietário do prédio rústico dado de arrendamento) deve obrigatoriamente entregar o contrato de arrendamento original no Serviço de Finanças da sua área de residência.
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