De acordo com a lei portuguesa, o casamento apenas pode ser dissolvido de duas formas: por morte de um dos cônjuges ou através de um processo de divórcio.
O processo de divórcio pode ser instaurado por ambos os cônjuges (mútuo consentimento) ou por apenas um deles (sem o consentimento de um dos cônjuges).
É obrigatório que o processo de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges decorra em tribunal. Já o processo de divórcio por mútuo consentimento depende de serem reunidos determinados requisitos.
Supondo que ambos os cônjuges desejam divorciar-se, havendo acordo relativamente à divisão dos bens comuns, à regulação das responsabilidades parentais, à casa de morada de família e ao destino dos animais de companhia, reúnem-se as condições para que o divórcio corra termos na Conservatória do Registo Civil.
Mesmo que existam filhos menores a necessitarem de regulamento das responsabilidades parentais, havendo acordo, o processo pode ser instaurado junto da Conservatória. Porém, o processo será enviado ao Ministério Público, que averiguará se o acordo tem em conta os interesses dos menores. Quando não se verifique que os interesses dos menores estão devidamente acautelados, o Ministério Público irá propor alterações. Estas alterações serão avaliadas pelos progenitores e, caso não sejam aceites, o processo será remetido para o tribunal.
Caso o divórcio seja do interesse de ambos os cônjuges, mas não exista acordo relativamente à divisão dos bens comuns e/ou à regulação das responsabilidades parentais e/ou à casa de morada de família e/ou ao destino dos animais de companhia, o processo irá decorrer no tribunal, de modo que se chegue a um consenso.
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