O casamento caracteriza-se por ser um contrato através do qual duas pessoas constituem família a partir da plena comunhão de vida, nomeadamente a comunhão de mesa, leito e habitação.

Tendo em consideração esta premissa, os cônjuges devem, não obstante motivos de força maior, como os de saúde ou profissionais, residir juntos na casa de morada de família.

Já a separação de facto é, essencialmente, o contraposto do acima enunciado: acontece quando persiste o contrato de casamento, mas se deixa de verificar a plena comunhão de vida e a coabitação, não existindo vontade em restabelecê-las. Para o efeito, não significa que os cônjuges deixem de residir na mesma casa, basta que não exista a plena comunhão de vida. Facto é que isto não se verifica nos casos em que, por exemplo, por motivos profissionais, o casal tenha de viver temporariamente em casas separadas.

Mas que efeitos jurídicos podem surgir com esta separação?

Nos termos do código civil, quando esta separação perdure um ano, sem interrupções, verifica-se uma rotura no contrato de casamento, fundamento para o pedido de divórcio, mesmo que sem o consentimento da outra parte.

É fundamental ressalvar que nos casos em que a separação de facto perdure sem que exista o divórcio, esta não implica a perda de direitos sucessórios, ou seja, mesmo que separados, continuam a beneficiar do estatuto de herdeiros um do outro.

Não corra riscos, converse com o seu Solicitador e conheça todos os seus direitos e obrigações, nesta ou em muitas outras questões que o assolam.

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