A inflação que se faz sentir, decorrente do aumento exponencial dos preços, e a subida das taxas de juro associadas ao crédito habitação conjugado com o parco rendimento da população em geral irá desencadear a breve trecho um aumento significativo de número de processos de insolvência de pessoas singulares.
E a questão que se coloca é a seguinte: quando é que preencho os requisitos para instaurar um processo de insolvência? E a resposta é clara e inequívoca: O devedor é insolvente quando se encontra numa situação de impotência económica decorrente de uma ausência de liquidez suficiente por falta de crédito para pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem.
Ou seja, e de uma forma simplificada, quando a pessoa não tem dinheiro para pagar as dívidas.
Por conseguinte, apresentando-se o devedor à insolvência, ou a sua insolvência ser requerida pelos seus credores (como por exemplo, Instituições Bancárias ) e a mesma a ser decretada pelo Tribunal é designado um Administrador de Insolvência.
Ao Administrador de Insolvência cabe a competência e a responsabilidade de apreensão e liquidação dos bens e direitos que se encontram na titularidade do insolvente e que integrarão a massa insolvente, sendo o prazo regra previsto pelo legislador português para o cumprimento da liquidação de um ano a contar da realização da assembleia de credores ou da apresentação do relatório, quando aquela é dispensada.
E chegados aqui nasce a grande aflição do insolvente pois, em bom rigor, irá deparar-se com a venda da sua casa de morada de família, que é o espaço físico onde os elementos de um agregado familiar residem de forma habitual e com caráter de permanência, aí detendo o centro da sua organização pessoal, doméstica, familiar e social, em condições de continuidade e de preservação da intimidade e privacidade familiar para com o produto da venda serem ressarcidos os credores de acordo, com a natureza do seu crédito.
Sendo certo, que, regra geral, o produto venda de um imóvel no âmbito de um processo de insolvência irá destinar-se ao credor hipotecário, isto é, ao Banco que concedeu o financiamento para a aquisição daquele imóvel, sem prejuízo de eventuais créditos privilegiados, tais como, o Imposto Municipal sob Imóveis referente apenas aquele imóvel.
Não obstante, e apesar de não estar expressamente previsto no Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, tem sido admitido pelos nossos Tribunais o exercício do direito de remição dos imóveis no âmbito do processo de insolvência.
O direito de remição consiste num direito de preferência legal, de formação processual, na medida em que visa tutelar a manutenção e intangibilidade do património familiar, evitando, por essa via, e quando é exercido, a saída dos bens do campo do património da família do insolvente, muitas vezes, por razões sentimentais e memórias familiares que lhes estão associadas.
Por sua vez, esse direito de remição cabe ao cônjuge, aos filhos e aos pais do insolvente pelo preço que tiver sido feito a venda. Dito de outra forma, qualquer um desses intervenientes poderá pelo mesmo preço que um terceiro apresentou pela aquisição do imóvel, seja essa casa de morada de família, ou habitação secundária, exercer a respetiva remição, ficando-lhe, assim, adjudicado o imóvel em detrimento do terceiro.
Não percam o próximo capítulo de como alegar o direito de remição.