A escolha do regime de bens mais adequado para cada casal depende das circunstâncias e objetivos individuais, sendo importante considerar fatores como a existência de património prévio ao casamento, expectativas futuras e proteção financeira.

Existem três regimes de bens: Comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos e separação de bens, existindo ainda a possibilidade de fixação de um regime particular que combine regras dos vários regimes legais.

Caso o casal decida escolher o regime da separação de bens, como forma de garantia de proteção patrimonial e independência financeira de cada um, deverá ser celebrada uma convenção antenupcial para o efeito.

No regime de separação de bens cada um será dono exclusivo dos seus bens antes e durante o casamento, cujas consequências em caso de divórcio e falecimento de um dos membros do casal funcionará de forma diferente em relação ao considerado regime supletivo que é o da comunhão de adquiridos.

No que diz respeito à compra de um imóvel pelo casal, casado sob o regime da separação de bens, convém ter em atenção que todos os bens que o casal adquirir em conjunto integram-se no regime da compropriedade, pelo que é aconselhável que fique a constar na escritura pública de compra e venda o real esforço financeiro de cada um por forma a definir o valor de cada uma das quotas do casal.

Assim, antes de celebrar qualquer negócio jurídico é aconselhável que procure aconselhamento jurídico para auxilio na análise das opções disponíveis e tomada da decisão mais adequada para o seu caso.

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