O ordenamento jurídico português apresenta,atualmente,três opções no que diz respeito ao regime de bens.

O regime da comunhão geral de bensestabelece que pertencem a ambos os cônjuges todos os bens, independentemente do momento ou origem da aquisição. Alguns bens, como itens pessoais (roupa) e bens doados ou deixados em testamento a apenas um dos cônjuges, não serão comuns.

Por outro lado, oregime supletivo da comunhão de adquiridos é caracterizado por estabelecer que pertencema cada um dos cônjuges os bens que possuíam antes do casamento, bem como os que venham a receber por doação ou sucessão, ainda que posteriormente ao casamento. Serão bens comuns dos cônjuges os restantes bens adquiridos após a celebração do matrimónio.

Já o regime da separação de bens é aplicável por escolha dos nubentes ou imperativamente quando não seja efetuado o processo preliminar de casamento (processo para obter a autorização de casamento) e/ou quando um dos cônjuges tenha 60 anos de idade.

De acordo com este regime, cada cônjuge é proprietário dos bens que possuía antes e dos que venha a adquirir depois do casamento, exceto se venham a adquirir bens cem copropriedade, ou seja, em comum.

É de referir que, a lei estabelece a possibilidade de o casal convencionar a escolha de um dos regimes referidos anteriormente, podendo ainda estipular diversas regras, dentro dos limites da lei.

Para celebrar qualquer contrato,independentemente de se tratar de bens próprios ou comuns, a lei estabelece a obrigatoriedade do consentimento de ambos os cônjuges para a celebração de contratos sobre bens imóveis, salvo se entre eles vigorar o regime imperativo da separação de bens e não estiver em causa a casa de morada de família.

A falta de consentimento afetará a validade do negócio. Isto significa que, o cônjuge que não prestou o devido consentimento na celebração do negócio jurídico, poderá, no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento do mesmo, requerer a sua anulação.

Por forma a evitar tal situação, o cônjuge deverá estar presente na outorga do contrato, ou, quando não seja possível, deverá formalizar o seu consentimento por escrito perante um profissional qualificado (solicitador, notário ou advogado).

Caso tenha dúvidas sobre este ou outros temas, contacte um solicitador perto de si!

PUB