Brenda do Couto Furtado, Solicitadora Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

O consumidor, atualmente, possui distintos direitos que garantem a sua proteção jurídica quando compra determinado bem ou serviço, bem como ao longo de determinado período após o ato de aquisição.

Um bom exemplo destes é o direito ao arrependimento, que significa que o consumidor pode devolver o produto recém-adquirido, sem qualquer penalização, reavendo o seu dinheiro. Mas será que este direito se aplica de modo generalizado?

É importante enaltecer, desde já, que o presente artigo se debruça sobre bens conformes à utilização pretendida e declarada pelo vendedor/fornecedor. Acontece que, simplesmente, o consumidor mudou de ideias ou sentiu que o produto não correspondia ao que idealizou, pelo que o pretende trocar.

Pois bem, o direito ao arrependimento só se aplica a compras efetuadas à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou seja, quando no momento da compra não há acesso ao bem/serviço e à sua realidade, ou foi efetuado em local diferente do estabelecimento. Por exemplo, nos casos de compra de um eletrodoméstico via telefone ou online, existe o direito ao arrependimento. Por outro lado, se esta aquisição foi efetuada presencialmente na loja, não se aplica qualquer direito ao arrependimento.

Não obstante, por ser relativamente comum que as lojas físicas aceitem a troca ou devolução durante um prazo por estas fixado, é aconselhável que, antes de efetuar a sua compra, questione sobre a política de devolução, o prazo para troca e em que condições a aceita.

Seja você o consumidor, o comerciante ou o fornecedor de bens ou serviços, garanta, com o seu Solicitador, o melhor aconselhamento jurídico para esta e muitas outras questões.

PUB