Nos tempos modernos, habitualmente, vemos uma partilha naquilo que toca à contribuição para o sustento do agregado familiar. No entanto, existem casos em que, por força das contingências, um dos cônjuges sacrifica-se profissionalmente em prol da sustentabilidade da organização familiar.

Ora vejamos um exemplo concreto: o João e a Maria mantiveram-se casados por um período de quinze anos e, ao longo deste tempo, tiveram dois filhos. Ambos trabalhavam, no entanto, chegaram à conclusão de que o salário da Maria não era suficiente para fazer face às despesas com os encargos de uma ama ou de uma empregada doméstica e, por isso, ambos entenderam que a Maria passaria a cuidar da logística familiar, abdicando, portanto, da sua atividade profissional. Passados estes quinze anos, decidiram divorciar-se, mas a Maria tinha uma grande preocupação. Como se iria auto-sustentar, uma vez que se encontrava ausente, por longa data, do mercado de trabalho?

A regra geral em matéria de alimentos entre ex-cônjuges depois do divórcio é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” (nº 1 do artigo 2016º, do Código Civil). No entanto, a excecionalidade do direito a alimentos entre ex-cônjuges, expressa-se igualmente na circunstância de o direito a alimentos poder ser negado por razões manifestas de equidade, sendo que “o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio” (nºs 3 e 4 do artigo 2016º do Código Civil).

Resulta, ainda, do art.º 2012º do Código Civil que os alimentos fixados pelo tribunal ou por acordo dos ex-cônjuges podem ser alterados, nomeadamente se se constatar uma alteração superveniente das possibilidades económicas de um dos cônjuges, isto é, se o prestador da pensão de alimentos, por exemplo, tiver mais um filho, passando a ter novos encargos que o impossibilitem de manter a prestação em vigor ou se o ex-cônjuge que recebe a pensão alterar positivamente a sua condição económica.

Portanto, o direito a alimentos, após o divórcio, visa apenas permitir a transição para a independência económica do ex-cônjuge. Trata-se, portanto, de um direito com carácter temporário, não ficando o obrigado pela prestação responsável por manter permanentemente esta obrigação para com o ex-cônjuge.

PUB