Brenda do Couto Furtado, Solicitadora Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

O contrato-promessa é o primeiro passo para assegurar aquela casa que tanto idealizamos. No entanto, é muitas vezes condicionado pelo efetivo risco, nos casos em que o promitente comprador necessita de recorrer a crédito bancário e ainda não tem a respetiva aprovação.

O incumprimento do contrato-promessa pode, entre outras consequências, significar, para o promitente comprador, a restituição do sinal em dobro, o que, perante a necessidade já existente de contrair crédito para a compra, poderá trazer consequências com as quais não possa arcar.

Para limitar estes possíveis desfechos e garantir a segurança jurídica, o legislador criou a possibilidade de serem incluídas cláusulas resolutivas ao contrato-promessa, que fazem depender a eficácia do negócio jurídico pela verificação de um evento futuro e incerto.

A título de exemplo, imagine-se que, à data da assinatura com contrato-promessa, os promitentes compradores não têm a informação sobre a concessão do crédito bancário. Nesse caso, deve incluir-se no contrato-promessa uma cláusula acessória resolutiva que mencione que a celebração do negócio e a respetiva escritura dependerão da aprovação do crédito, o que significa que, caso não o seja, não existirá qualquer consequência para nenhuma das partes celebrantes.

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