Decorre, ente 1 de abril e 30 de junho, o prazo para a entrega da declaração modelo 3 do IRS, que se destina à apresentação anual dos rendimentos do ano anterior e de outros elementos informativos relevantes para a determinação da situação tributária dos sujeitos passivos. No entanto, persistem muitas vezes dúvidas sobre quem a deve, ou não, entregar.
São obrigadas a entregar a declaração as pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação, bem como pessoas singulares não residentes em Portugal, mas que cá obtenham rendimentos.
Por outro lado, quanto à dispensa de apresentação, é importante firmar quais sujeitos passivos beneficiam desta faculdade. São estes os que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de englobamento; os titulares de rendimentos de trabalho dependente ou pensões que não tenham sido sujeitas a retenção na fonte, de montante total igual ou inferior a 8 500,00€; os rendimentos de pensões de alimentos que decorram de obrigação a partir de sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, se o respetivo montante não exceder 4 104,00€; os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da política agrícola comum de montante inferior a 1 921,72€, desde que, simultaneamente, apenas aufiram outros rendimentos tributados por taxas liberatórias e/ou rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4 104,00€;
Finalmente, estão ainda dispensadas da entrega as pessoas singulares que tenham emitido atos isolados de montante inferior a 1 921,72€, desde que não tenham auferido de outros rendimentos ou obtenham rendimentos tributados pelas taxas liberatórias.