A pensão de alimentos não visa apenas suportar as despesas relacionadas com alimentação de um filho menor, mas abranger todos os demais gastos associados ao dia-a-dia da criança ou jovem, como é o caso do vestuário, despesas de educação, entre outras. A intenção é que o menor mantenha uma vida compatível com o padrão a que estava habituado.

O cumprimento desta obrigação é uma imposição legal, não está no livre arbítrio dos pais do menor. Além disso, esta pensão de alimentos é devida ao menor e não ao progenitor que cuida dele. No entanto, pode haver divisão das despesas dos filhos entre progenitores num cenário de guarda partilhada.

Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou seja, quando deixa de haver vida em comum entre os pais, as pensões de alimentos aos filhos podem prolongar-se para além dos 18 anos e até aos 25 anos, desde que seja razoável exigir ao progenitor essa obrigação.

É possível que a pensão de alimentos possa ser prolongada além dos 18 anos se o filho se mantiver a estudar ou a frequentar ações de formação profissional. Além de poder ser o filho a solicitar, também se reconhece ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas a possibilidade de pedir para as repartir com o outro progenitor.

Contudo, se o progenitor do filho maior de 18 anos, que ainda esteja em formação profissional, não pretender continuar a pagar a pensão de alimentos terá de alegar e provar uma das seguintes circunstâncias: a primeira delas é se o filho concluiu o seu processo de formação ou educação ou se o processo de educação e formação foi livremente interrompido pelo filho.

Por fim, independemente ou não da conclusão do processo de formação do filho, não é razoável a exigência do pagamento da pensão de alimentos, isto porque existe uma proporção entre os rendimentos do progenitor e as necessidades do filho.

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