O Regulamento da Atividade do Enfermeiro de Família no Serviço Regional de Saúde dos Açores foi publicado hoje em Jornal Oficial, mais de dois anos depois da aprovação da implementação desta figura pelo parlamento açoriano.

Em maio de 2021, a Assembleia Legislativa dos Açores aprovou, por unanimidade, uma proposta do CDS-PP, que governa a região em coligação com PSD e PPM, desde outubro de 2020, com vista à criação da figura do enfermeiro de família na região, iniciativa que o partido já tinha proposto em 2009.

O decreto legislativo regional, que estabelecia os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família nos Açores, publicado em junho de 2021, definia um prazo de 120 dias para que o executivo açoriano regulamentasse o diploma.

Em setembro de 2023, o PS apresentou uma resolução na Assembleia Legislativa dos Açores, também aprovada por unanimidade, que recomendava ao Governo Regional a “regulamentação urgente” da atividade do enfermeiro de família.

O regulamento surge dentro do “prazo de 30 dias” previsto na resolução, publicada em 06 de outubro.

A implementação está, no entanto, ainda dependente de um despacho da Secretaria Regional da Saúde e Desporto que designe as “experiências piloto em Unidades de Saúde de Ilha” em que se iniciará e de um despacho que crie um grupo de acompanhamento.

Na discussão do projeto de resolução apresentado pelo PS, na Assembleia Legislativa, a titular da pasta, Mónica Seidi, revelou que o projeto piloto deveria arrancar no concelho da Povoação, na ilha de São Miguel, e nas freguesias de São Sebastião e Santa Bárbara, no concelho de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira.

O regulamento define que o enfermeiro de família “exerce as suas funções integrado numa equipa transdisciplinar, organizada no âmbito dos Núcleos de Saúde Familiar da cada Unidade de Saúde de Ilha”, “responsável pela prestação de cuidados a um conjunto de famílias, residentes na zona de implantação geográfica”.

Deve cuidar da família, “ao longo do ciclo vital e nas suas transições, e aos diferentes níveis de prevenção, promovendo a sua capacitação, através da gestão, articulação e mobilização dos recursos necessários”, “liderando e colaborando em processos de intervenção, no âmbito da enfermagem de saúde familiar”.

A atuação do enfermeiro de família “assenta no princípio da proximidade dos cuidados, como forma privilegiada de manter o utente, sempre que possível, no seu ambiente familiar e comunitário”.

O enfermeiro deve ainda promover “a articulação entre a família, outros profissionais e serviços de saúde, recursos e serviços na comunidade, contribuindo para uma maior equidade e acesso aos cuidados de saúde”.

O diploma prevê que seja assegurada a atribuição de enfermeiro de família a todos os agregados da área de intervenção, “independentemente de lhes ter sido atribuído médico de família”.

A atribuição deve ser efetuada “em função da complexidade de cuidados e grau de dependência dos utentes ou família” e deve ser salvaguardado, no processo de inscrição, o critério de para a mesma família haver o mesmo enfermeiro de família e o mesmo médico de família.

A definição dos recursos humanos necessários para implementar o projeto terá em conta a área geográfica de intervenção, a geodemografia e o diagnóstico de saúde da comunidade, bem como o cálculo de dotações seguras dos cuidados de enfermagem.

Transitoriamente, “até à existência de número suficiente de enfermeiros” especialistas em enfermagem comunitária, as funções de enfermeiro de família poderão ser desempenhadas por enfermeiros que exerçam a profissão desde 2015 ou com outra especialidade.

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