A atividade de mediação imobiliária constitui um contrato de prestação de serviços pelo qual uma empresa de mediação imobiliária assume o dever de procurar para os seus clientes, interessados para adquirir, arrendar, permutar o seu imóvel.

Trata-se de um acordo de vontades reduzido a escrito o qual deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a identificação das características do imóvel indicando para o efeito a descrição predial, o artigo matricial, a licença de habitação, entre outros elementos, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam, tais como hipotecas e/ou penhoras.

Deverá, igualmente, conter a identificação do negócio visado, isto é, se irá consistir numa venda, num arrendamento, numa permuta e bem assim as condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável.

Além disso, deverá conter a identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente da empresa da mediação imobiliária; a identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do contrato; a identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa e por fim, a referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.

Quanto ao prazo do contrato o mesmo é livremente estipulado entre as partes sendo certo que, se o contrato for omisso entende-se que o mesmo vigora pelo período de 6 meses.

E a questão que se coloca é a seguinte: Após a assinatura do referido contrato o cliente tem direito à livre resolução do mesmo sem ficar obrigado a pagar a remuneração à empresa da mediação imobiliária?

E a Lei da Defesa do Consumidor dá-nos a resposta: é conferido ao cliente, entendendo como se um de consumidor se tratasse, o prazo de 14 dias para a sua livre resolução.

Para tanto, deverá o cliente dirigir uma carta registada com aviso de receção a manifestar a sua intenção de resolução do contrato, extinguindo-se, assim, o acordo escrito entre as partes, não devendo a empresa de mediação imobiliária promover a venda do imóvel objeto do contrato.

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