A dação em cumprimento é uma forma que a lei prevê de extinguir uma obrigação, isto é, de pagar uma dívida sem a entrega de dinheiro e em sua substituição entregando bens. Assim, o credor aceita um bem como forma de pagamento em vez de receber o dinheiro.

A dação em cumprimento pode ter duas formas: A dação em cumprimento que é a realização de uma prestação distinta da que é devida e em que se extingue imediatamente a obrigação; e a dação em função do cumprimento em que a realização da prestação também é distinta da que é devida, mas aqui a obrigação não se extingue logo. Apenas se pretende facilitar o cumprimento da obrigação.

Em ambas tem de haver acordo entre o credor e o devedor, ou seja, para que o devedor fique, por assim dizer, desobrigado, o credor tem de dar o seu assentimento.

A dação pode aplicar-se a várias situações e quanto aos bens entregues estes podem ser, por exemplo, bens imóveis, sejam prédios rústicos ou prédios urbanos, automóveis ou até mesmo quotas em sociedades.

Caso a dação em cumprimento ou a dação em função do cumprimento tiverem por objeto a entrega de um bem imóvel, esta terá de ser celebrada por Escritura Pública ou por Documento Particular Autenticado.

Ao optar-se pela dação em cumprimento, o devedor pode ver o seu problema rapidamente resolvido, evitando que o credor recorra, por exemplo, a uma ação executiva e, consequentemente, reduzem-se os custos que as mesmas acarretam.

Se ainda tem dúvidas sobre este tema ou necessita formalizar algum documento relacionado com o abordado contacte o seu Solicitador.

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