Todos conhecemos a figura do alojamento local como sendo o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, a qual se tem vindo a densificar nos últimos anos.

No caso de um prédio em propriedade horizontal, se por um lado o proprietário da fração autónoma rentabiliza o espaço, a perspetiva dos demais condóminos pode não ser a mesma, quer pela associação a um aumento do desgaste das partes comuns quer pelas despesas adicionais para o condomínio.

O pacote mais habitação, aprovado recentemente, trouxe uma série de alterações legislativas, das quais se inclui a figura do alojamento local.

Contrariamente ao que se verificava, o pacote mais habitação, após a sua entrada em vigor, fará depender o alojamento local, em prédio habitacional, da prévia aprovação do condomínio, ou seja, passarão a ser ouvidos os demais condóminos sobre os novos alojamentos locais a instalar em frações destinadas a habitação.

Para os alojamentos locais em edifícios habitacionais já existentes, o cancelamento ficará dependente de uma maioria de dois terços, exceto quando o licenciamento e o título constitutivo prevejam que a fração se destine especificamente a alojamento local ou quando tenho havido, anteriormente, autorização do condomínio, deliberada e aprovada em assembleia de condóminos.

Mas, afinal, os condóminos que tenham alojamento local terão de pagar despesas adicionais?

A resposta é sim!  Foi aprovada uma taxa extraordinária de 15% em alojamento local. Mas esta contribuição não é aplicada em todos os casos. Não se aplica a prédios em que não existam frações autónomas ou divisões suscetíveis de utilização independente, nem às frações ou divisões que se destinem a habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse os 120 dias por ano. 

Para mais informações, contacte o seu solicitador.

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