Ana Sofia Lima, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Embora o nome possa ser desconhecido, a verdade é que tanto na vida em sociedade como em diferentes setores da atividade económica, é muito frequente a celebração de um contrato de mútuo.

Diz-se mútuo o contrato pelo qual uma das partes (mutuante) empresta à outra (mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível, isto é, um bem que possa ser substituído por outro da mesma espécie. Uma vez que a coisa emprestada passa a ser propriedade do mutuário, este é obrigado a reembolsar a outra parte com algo que, embora possa ser diferente daquilo que lhe foi emprestado, terá de ser da mesma espécie, quantidade e qualidade.

 

No que concerne à forma deste contrato e, sem prejuízo do disposto em lei especial, se o contrato de mútuo for de valor igual ou inferior a 2.500€ não tem exigência de forma, podendo ser celebrado por acordo verbal, se for de valor superior a 2.500€ mas inferior ou igual a 25.000€ deve ser celebrado por documento escrito assinado pelo mutuário, por fim, se o contrato for de valor superior a 25.000€ só é válido se for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado.

Este contrato tanto pode ser gratuito como oneroso. Diz-se que o contrato é gratuito quando apenas o mutuante tem um sacrifício patrimonial, o de emprestar dinheiro ou outra coisa fungível, sem receber em troca qualquer compensação para além do que emprestou. Por outro lado, caso as partes acordem o pagamento de juros como compensação por parte do mutuário, este presume-se como oneroso. Em caso de incumprimento por parte do mutuário no que respeita ao pagamento no tempo acordado, o mutuante pode pôr fim ao contrato e exigir a devolução total do valor.

De forma a precaver-se, seja ou não obrigatório, o melhor é formalizar todos os contratos que sejam feitos. Para isso e caso ainda tenha dúvidas ou necessite de formalizar um contrato de mútuo, contacte o seu Solicitador.

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