Ânia Gil Valadão, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São várias as vezes em que ao celebrar uma Escritura ou Documento Particular Autenticado de Compra e Venda, de Doação ou até mesmo de Partilha, o cônjuge,a quem o bem pertence ouna partilha em que este é herdeiro, quando casado no regime da comunhão de adquiridos, questiona se o seu cônjuge tem de assinar… A resposta é sim, o cônjuge tem de dar o seu consentimento para a plena validade do ato, sob pena de anulabilidade do mesmo.

O artigo 1682.º A, do Código Civil, define, no seu número 1 alínea a), que “carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens (…) a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns”. Acrescentando ainda o número 2 desse mesmo artigo que“a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges”.

Caso o cônjuge, que tem de dar o seu consentimento, não consiga estar presente no ato,pode ser redigido um instrumento de consentimento que deve identificar o ou os imóveis em causa. Aliás, o artigo 1684.º número 1 do Código Civil define mesmo que “o consentimento conjugal (…) deve ser especial para cada um dos atos”, ou seja, não deve o consentimento conjugal, por exemplo, autorizar a venda de quaisquer bens imóveis.

Se necessita de formalizar um instrumento de consentimento ou se ainda tem dúvidascontacte o seu Solicitador.

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