Até que a reforma nos separe!! Se este era o paradigma existente no nosso mercado laboral em tempos idos, a realidade atual demonstra, tal e qual como nas relações pessoais, que as relações laborais já não se perpetuam pelo tempo.
E esta pode findar tanto por acordo das partes, unilateralmente por iniciativa do trabalhador na procura de melhores condições de vida ou por iniciativa do empregador, dentro das possibilidades que a Lei estabelece.
No caso de estarmos perante um despedimento por iniciativa do empregador, existe uma obrigação legal de este compensar o trabalhador pelos anos completos de antiguidade, situação que já não se verifica no caso de acordo ou se a iniciativa for do trabalhador.
No entanto, seja em que situação for, certos deveres devem ser obrigatoriamente observados por parte da entidade empregadora, nomeadamente o pagamento de todos os valores a que o trabalhador tem direito. Falamos, nomeadamente, dos valores decorrentes de férias e correspondente subsídio.
Convém esclarecer que o trabalhador tem direito a (pelo menos) 22 dias úteis de férias por ano e que estes dias reportam ao trabalho prestado no ano civil anterior. Assim, se um trabalhador for despedido na presente data, devemos ter em atenção que deve usufruir dos dias a que tinha direito a gozar este ano e que ainda não usufruiu. Caso não o faça, tem direito a ser ressarcido do valor desses dias, bem como do respetivo subsídio, caso ainda não o tivesse recebido.
Depois, não podemos esquecer que durante este ano, estava em formação mais um direito a férias que venceriam no dia 1 de janeiro do próximo ano. No entanto, e por força do despedimento, não estará nessa data ao serviço da atual entidade empregadora e assim esse mesmo direito deve ser observado em proporção ao tempo de trabalho desenvolvido neste ano civil, tendo direito a receber um valor proporcional correspondente aos dias de trabalho até à data em que cessar o seu contrato de trabalho. Com este valor, deve também o trabalhador receber o proporcional ao subsídio de férias que teria direito a receber aquando do vencimento do seu direito no dia 1 de janeiro de 2023.
Não devemos esquecer que o trabalhador também terá direito a receber o subsídio de Natal, que, regra geral, receberia em dezembro, mas, tal e qual como o subsídio de férias do ano em curso, somente na proporção do tempo de trabalho prestado este ano.
Terminada a relação laboral e para que estes e outros direitos e deveres sejam observados, não deixe de obter os necessários esclarecimentos junto de um profissional do foro jurídico, como o Solicitador, que o auxiliará a cumprir com o estabelecido legalmente.